Defesa Médica e do Profissional da Saúde
GISELE MACHADO FIGUEIREDO BOSELLI
A atualização tecnológica é um novo atributo do profissional contemporâneo e vem tornando ainda mais complexa a atuação do médico.
Na Medicina, a I.A. já vem sendo utilizada com sucesso há anos e passou a ser uma excelente ferramenta, por ser capaz de auxiliar em diagnósticos e na definição de terapêuticas mais acertadas para os pacientes. Também realiza com mais agilidade e eficiência diversos processos de gestão no complexo ecossistema da saúde. A expectativa é que, em pouco tempo, ela esteja presente em toda a jornada do paciente. Desta forma, passa a ser urgente e indispensável que os profissionais tenham uma compreensão precisa em relação à mesma, para que seu uso seja feito com consciência e responsabilidade.
Com a difusão global desta tecnologia e sua disponibilidade irrestrita, sem qualquer forma de regramento ou regulação, certamente surgirão no ambiente da saúde outros inúmeros produtos prometendo revolucionar a prática médica, nos mais diversos aspectos. Ainda assim, deve prevalecer para o médico a máxima hipocrática de “não causar dano” ao paciente de tal forma que a máquina não poderá se sobrepor ao relacionamento pessoal e humanizado existente entre as partes.
Ainda que a Medicina não seja uma ciência exata, ela deve se basear nas melhores e mais atuais evidências científicas, de forma a trazer, para um determinado momento no tempo, a resposta mais acertada para a queixa de um paciente, oferecendo uma terapêutica condizente. Os produtos dotados de I. A. não fogem a esta lógica e sua utilização sem critério ou capacitação técnica pode ser fator para responsabilização do médico, quando repercutir em dano ao paciente.
Nossos tribunais entendem que a responsabilização pelo dano, causado por erro, mesmo quando apoiado por ferramenta de última geração tecnológica, poderá recair sobre o médico que optou por utilizá-la, se caracterizada sua imperícia. Portanto, o médico, além do conhecimento técnico em sua especialidade ou área de atuação, deve ser capaz de escolher a ferramenta de I.A. que melhor possa auxiliá-lo na prestação de uma assistência mais propícia ao paciente, sempre à luz dos princípios éticos e deontológicos já consagrados.
Infelizmente, no Brasil ainda não há lei que norteie ou limite o desenvolvimento da Inteligência Artificial2. As poucas normas que tratam dos dispositivos de saúde no país são de âmbito do Poder Executivo (Ministério da Saúde e ANVISA), dentre elas a RDC 549/2021, que dispõe sobre a certificação dos equipamentos sob regime da Agência Sanitária. Porém, no processo de registro, nem sempre é exigida a total transparência em relação ao seu funcionamento, o que impossibilita avaliar o grau de confiança de seus algoritmos.
Com o grande atraso do Poder Legislativo em relação à regulação das novas tecnologias em saúde, impera a insegurança jurídica e compete ao Judiciário, caso a caso, proferir a decisão quanto às responsabilidades envolvidas em danos patrimoniais ou extrapatrimoniais delas decorrentes. Na ausência da lei específica, as decisões judiciais são embasadas pelas demais fontes do direito existentes, dentre elas, a lei consumerista, que é particularmente mais protetiva ao paciente (consumidor, no caso). Neste cenário, quando o médico se utiliza de recursos técnicos inovadores, mantém-se numa situação desprotegida juridicamente, assumindo diretamente os riscos pelo uso do equipamento.
É evidente que não se pode retroagir e deixar de investir em novas tecnologias, considerando que sua utilização na saúde é algo inevitável e promissor, na maior parte das vezes. Deve-se, porém, estar apto a analisar criteriosamente a procedência e transparência dos novos produtos a fim de utilizá-los com responsabilidade e segurança. A ética inerente ao médico, aliada a medidas de prevenção de danos devem nortear a melhor prática da Medicina e não podem se tornar valores obsoletos. *
O advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode fornecer orientações mais precisas aos profissionais na aquisição de novos sistemas tecnológicos, assegurando o cumprimento da legislação nacional.
Para isso, utiliza de sua experiência com as práticas e terminologia específicas da área da saúde, avaliando os desafios e riscos jurídicos associados à atuação intermediada pela tecnologia.
Além disso, estamos aptos a auxiliar no processo de registro de produtos junto aos órgãos governamentais brasileiros, viabilizando sua utilização ou comercialização no país. São inúmeros órgãos, iniciando pela ANVISA, que regularmente expedem novas normas para o setor, as quais devem ser obrigatoriamente observadas para o sucesso do pedido.